Documentos para registrar um inventário e partilha em SC
Como registrar a partilha de um imóvel de herança em SC: escritura de inventário, certidão de óbito, busca de testamento, ITCMD e exigências por caso.
Neste texto
- Documentos exigidos
- Onde e quando registrar
- Exigências conforme o caso
- Perguntas frequentes
- Quais documentos preciso para registrar um inventário e partilha em SC?
- Quando o inventário pode ser feito em cartório, sem processo?
- Herdeiro menor de idade impede o inventário em cartório?
- E se o falecido deixou testamento?
- Que impostos incidem no inventário e partilha?
- Pagar a primeira parcela do ITCMD já permite registrar?
- Confira antes de protocolar
- O modo profissional mostra os dispositivos legais, prazos e exceções por trás de cada afirmação.
Quando alguém morre deixando imóveis, os bens não passam sozinhos para os herdeiros. É preciso fazer o inventário — relacionar, descrever e avaliar o que ficou — e a partilha, que diz qual quinhão cabe a cada um. Havendo acordo entre todos, isso pode ser feito por escritura pública no tabelionato de notas, sem processo judicial. Mas a escritura ainda não muda o nome na matrícula: ela é o título que se leva ao Registro de Imóveis, e é esse segundo passo que faz o herdeiro dono. Veja o que costuma ser exigido em Santa Catarina para registrar a partilha. A lista exata depende do caso; a base da Averbas segue o checklist oficial de qualificação da CGJ/SC.
Documentos exigidos
- Escritura pública de inventário e partilha — o título que se leva a registro, no lugar do formal de partilha que sairia de um processo judicial (LRP, art. 167, I, 25). Ela relaciona, descreve e avalia os bens, atribui a cada herdeiro o seu quinhão e traz a qualificação do falecido, a dos herdeiros e a do meeiro (o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tem meação), além das nomeações do inventariante e do advogado. Duas condições não admitem exceção: todos os herdeiros concordes e todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (Código de Processo Civil, art. 610, §§ 1º e 2º).
- Certidão de óbito do falecido — além de fornecer os dados da qualificação do autor da herança, é ela que permite a averbação do óbito, e essa averbação vem antes do registro da partilha. Sem ela a cadeia da matrícula não fecha.
- Certidão de inexistência de testamento — a busca na CENSEC, que mostra se há testamento público ou cerrado. O tabelião é obrigado a exigi-la, acompanhada da declaração das partes de que o falecido não deixou testamento particular (Resolução CNJ 35/2007, art. 21; Provimento CNJ 56/2016, art. 2º).
- Comprovação do ITCMD — o imposto estadual sobre a herança. Em regra a própria escritura certifica que ele foi pago ou dispensado; não constando do título, apresentam-se a guia e o comprovante (Lei estadual 13.136/2004; Código de Normas CGJ/SC, art. 812).
- Certidão de propriedade e de ônus reais e ações de cada imóvel — mostra se há hipoteca, penhora, financiamento ou ação sobre o bem (Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º, na redação da Lei 13.097/2015). Atenção ao prazo: para esse fim ela vale 30 dias (Decreto 93.240/1986, art. 1º, IV).
- Certidão de débitos municipais do imóvel — ou a declaração do herdeiro dispensando-a e assumindo eventuais débitos fiscais (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.198, II, "c"). Isto é um aviso, não um impedimento: o cartório não pode condicionar o registro a ela, porque o CNJ afastou as certidões tributárias como condição do ato, e a decisão alcança expressamente os débitos municipais. Ainda assim vale saber por que ela importa: o IPTU atrasado acompanha o imóvel, e o herdeiro pode receber o bem com a dívida junto (Código Tributário Nacional, art. 130).
O bloco de certidões do checklist deste ato arrola só essas — as de ônus e ações, a de débitos municipais (ou a do ITR, se o imóvel for rural) e a quitação condominial, quando houver unidade em condomínio. A certidão negativa federal do falecido não está entre elas.
Onde e quando registrar
O registro é feito no Registro de Imóveis em que o imóvel está matriculado, e ali a escritura de inventário entra no lugar do formal de partilha que sairia de um processo judicial (LRP, art. 167, I, 25).
A ordem importa. Primeiro se averba o óbito; só depois se registra a partilha. Não é ordem de conveniência: sem a averbação, a cadeia de titulares da matrícula não fecha, e a partilha não tem como ser registrada.
Duas coisas costumam segurar o protocolo, e vale conhecê-las antes de ir ao balcão:
- ITCMD parcelado. Pagar a primeira prestação basta para lavrar a escritura, mas não basta para registrar. Para o registro sair é preciso a quitação integral do parcelamento ou uma garantia idônea em favor do Estado — hipoteca sobre um imóvel do espólio, que é o conjunto de bens deixados pelo falecido, ou sobre imóvel do próprio contribuinte, carta de fiança bancária ou seguro-garantia. Muita gente sai do tabelionato achando que o imposto está resolvido e descobre a barreira no balcão do registro.
- Herdeiro incapaz. A escritura pode ser lavrada, mas a eficácia dela depende de manifestação favorável do Ministério Público: o tabelião encaminha o expediente ao MP em até cinco dias úteis, e o próprio ato precisa mencionar isso expressamente (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.230, §§ 3º a 6º). A via extrajudicial está aberta, mas não termina no tabelionato.
Sobre o que se paga em cada etapa, veja quanto custa registrar um imóvel em SC.
Exigências conforme o caso
Estas dependem do que existe no seu caso — e é daqui que sai a maior parte das notas de exigência deste ato.
- Herdeiros em desacordo → o caminho é o judicial. A via extrajudicial não comporta controvérsia: havendo divergência, o inventário corre em juízo, e não há documento que o cartório possa aceitar no lugar do acordo (Código de Processo Civil, art. 610).
- Testamento → nem sempre fecha a via de cartório. A escritura continua possível se o testamento estiver revogado, se tiver caducado — quer dizer, perdido a validade — ou se tiver sido invalidado por decisão transitada em julgado, e também se já tiver sido aberto e registrado em juízo, com todos os interessados capazes e concordes; nessa segunda hipótese, o tabelião pode protocolar o inventário mesmo antes de terminado o procedimento de abertura e registro (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.229). Mas há um caso que fecha a via de vez: testamento com reconhecimento de filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, obriga a via judicial (art. 1.229, § 3º). Leia o testamento antes de contratar o tabelionato.
- Herdeiro menor ou incapaz → dá para fazer em cartório, com condições. Em Santa Catarina a incapacidade não fecha a via extrajudicial, desde que o quinhão ou a meação do incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados, vedados atos de disposição sobre os bens dele (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.230 e § 1º). Havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento ou a prova de não ter nascido com vida (§ 2º). E a eficácia da escritura depende da manifestação do Ministério Público, como visto acima.
- Cessão paga de quinhão → ITBI, além do ITCMD da herança. Quando um herdeiro vende o seu quinhão, incide um segundo imposto sobre essa cessão, e ele é municipal: o ITBI, recolhido na prefeitura do imóvel. São dois fatos geradores no mesmo título, por causas diferentes.
- Cessão de graça → um ITCMD a mais. Renúncia pura → imposto nenhum. Ceder o quinhão gratuitamente a alguém determinado gera um ITCMD adicional. Já a renúncia pura, feita em favor do monte e sem indicar beneficiário, não gera imposto: para a lei é como se nunca tivesse havido aceitação, logo não houve transmissão (Código Civil, art. 1.804, parágrafo único; Decreto 2.884/2004, art. 10, II).
- Usufruto em pagamento de quinhão → ITCMD. A constituição de usufruto gera ITCMD ainda que sirva para pagar o quinhão hereditário.
- ITBI da cessão parcelado → três peças, não só a guia. A guia originária do ITBI com a identificação dos imóveis, o termo de concessão do parcelamento e a quitação de todas as guias vencidas até a data do protocolo. A régua aqui é mais leve que a do ITCMD: não se exige quitar tudo nem dar garantia (checklist de qualificação registral da CGJ/SC).
- Quem cedeu, renunciou ou passou bens a outro herdeiro é casado → o cônjuge comparece. O cônjuge ou companheiro precisa comparecer à escritura, normalmente assinando a própria escritura junto, como anuente — e aí não há papel avulso a levar. A exigência vale também para a partilha desigual, não só para cessão e renúncia (Resolução CNJ 35/2007, art. 17). A razão: o direito à sucessão aberta conta como bem imóvel (Código Civil, art. 80, II), então renunciar ou ceder equivale a alienar imóvel, e alienar sem o cônjuge torna o ato anulável (Código Civil, arts. 1.647, I, e 1.649). Única exceção: o casamento sob separação absoluta de bens, que é a convencionada em pacto antenupcial.
- Imóvel rural entre os bens → CCIR e prova do ITR. O CCIR é documento a apresentar, e não apenas um dado da qualificação do imóvel: o Código de Normas o exige nominalmente para a escritura de inventário e partilha (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.206, § 1º; Lei 4.947/1966, art. 22, § 1º). Ele sai na hora pelo site do INCRA, desde que as taxas cadastrais estejam quitadas — e é o certificado do último exercício que vale. Junto vai a prova de quitação do ITR dos cinco últimos exercícios, que pode ser a certidão tributária ou os recibos de pagamento (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.205, parágrafo único) — e esta, diferentemente da certidão municipal, não admite dispensa pelo herdeiro (Lei 9.393/1996, art. 21).
- Unidade em condomínio → quitação condominial. Prova de quitação das obrigações do condomínio, por declaração do síndico ou da administradora, ou declaração do herdeiro dispensando-a e assumindo eventual dívida (Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único; Código de Normas CGJ/SC, arts. 762 e 813, parágrafo único). Repare na forma da declaração do síndico ou da administradora, que é o que costuma fazê-la voltar do balcão: ela vai acompanhada da ata da assembleia que elegeu o síndico — e, no caso de administradora, também dos documentos societários — e, indo em papel à parte, precisa de reconhecimento de firma.
- Ônus impeditivo na matrícula → cancelamento ou autorização. Financiamento com alienação fiduciária, hipoteca da casa própria (SFH) ou de crédito rural ou industrial, penhora da União e indisponibilidade travam a transferência enquanto não forem cancelados — ou enquanto o banco ou o credor que consta da matrícula não autorizar por escrito, quando isso for possível (Lei 9.514/1997, arts. 22 e 29).
- Ônus que não impede → declaração de ciência. Hipoteca ou penhora comuns e servidão não travam a transferência: o checklist da serventia pede a declaração de ciência dos herdeiros e a menção do ônus no título. É aviso, não impedimento — nenhum artigo do Código de Normas impõe essa declaração, e o art. 1.071, § 6º vai no sentido de que ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos, não impedem o registro, que se faz com ressalvas (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.071, § 6º).
Havendo cessão ou renúncia de direitos, confira a ORDEM dentro da escritura antes de protocolar: ela precisa constar ANTES do item do pagamento dos quinhões. Lançada depois, deixa de ser registrável como cessão — a serventia exige que o tabelião retifique a escritura para tratá-la como compra e venda ou doação, o que significa refazer o título e pagar custos registrais complementares.
Perguntas frequentes
Quais documentos preciso para registrar um inventário e partilha em SC?
A escritura pública de inventário e partilha, a certidão de óbito do falecido, a certidão de inexistência de testamento da CENSEC, a comprovação do ITCMD e, de cada imóvel, a certidão de propriedade e ônus reais e ações e a certidão de débitos municipais — esta última dispensável pelo herdeiro, que passa a responder pelos débitos. Conforme o caso entram outros: CCIR e prova do ITR se houver imóvel rural, quitação condominial se for unidade em condomínio, e o cancelamento dos ônus que impedem a transferência.
Quando o inventário pode ser feito em cartório, sem processo?
Quando todos os herdeiros são concordes, todas as partes estão assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (Código de Processo Civil, art. 610, §§ 1º e 2º), e o falecido não deixou testamento. Havendo testamento, a via de cartório só se abre se ele estiver revogado, tiver caducado, tiver sido invalidado por decisão transitada em julgado ou já tiver sido aberto e registrado em juízo, com todos os interessados capazes e concordes (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.229). Havendo divergência entre os herdeiros, o caminho é o inventário judicial, e isso o cartório não tem como suprir.
Herdeiro menor de idade impede o inventário em cartório?
Em Santa Catarina, não: o Código de Normas admite a escritura mesmo havendo interessado incapaz, desde que o quinhão ou a meação dele seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados, vedados atos de disposição sobre os seus bens (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.230 e § 1º). Nesse caso a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião encaminha o expediente em até cinco dias úteis.
E se o falecido deixou testamento?
Nem sempre isso fecha a via de cartório: a escritura continua possível se o testamento estiver revogado, tiver caducado — perdido a validade — ou tiver sido invalidado por decisão transitada em julgado, e também se já tiver sido aberto e registrado em juízo, com todos os interessados capazes e concordes (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.229). Há um caso que fecha a via de vez: testamento com reconhecimento de filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, obriga a via judicial.
Que impostos incidem no inventário e partilha?
O ITCMD, imposto estadual sobre a herança, incide sempre. Pode haver um segundo imposto no mesmo título: se um herdeiro cedeu o seu quinhão, a cessão paga gera ITBI, na prefeitura, e a cessão gratuita gera um ITCMD adicional; a constituição de usufruto também gera ITCMD. A renúncia pura, em favor do monte e sem beneficiário indicado, não gera imposto nenhum (Código Civil, art. 1.804, parágrafo único).
Pagar a primeira parcela do ITCMD já permite registrar?
Não. A quitação da primeira prestação autoriza lavrar a escritura, mas o registro depende da quitação integral do parcelamento ou de uma garantia idônea em favor do Estado — hipoteca, carta de fiança bancária ou seguro-garantia.
Confira antes de protocolar
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