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Guias13 min de leiturapor Lucas Moraes

AV.1atualizado em 14.08.2026

Documentos para registrar uma hipoteca de imóvel em SC

O que levar para registrar uma hipoteca no Registro de Imóveis em SC: título, certidões, exigências por caso — e por que não há imposto de transmissão.

Hipoteca é dar um imóvel como garantia de uma dívida sem abrir mão dele: quem hipoteca continua dono, continua morando ou plantando no imóvel, e o credor fica com a segurança de que, não sendo paga a dívida, pode se pagar com aquele bem. A garantia entra na matrícula, no Registro de Imóveis — enquanto o registro não sai, o que existe é um contrato entre duas pessoas, não uma garantia oponível a terceiros. Veja o que levar ao cartório em Santa Catarina, o que muda conforme o caso e uma coisa que costuma surpreender: neste ato não há imposto de transmissão a pagar.

Documentos exigidos

  • Escritura pública de hipoteca — o título que constitui a garantia. É essencial à validade quando o imóvel vale mais de trinta salários mínimos (Código Civil, art. 108). Repare no que se mede: o valor do imóvel, não o do empréstimo — financiamento pequeno sobre imóvel caro continua exigindo escritura.
  • Ou o contrato particular, com efeitos de escritura pública. É o caminho de boa parte do crédito imobiliário bancário — bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e companhias hipotecárias operam assim (Lei 9.514/1997, art. 38; Lei 4.380/1964, art. 61, § 5º). Mas a faculdade não é privativa dessas entidades: o Provimento CNJ 246/2026 a estende a pessoas físicas e jurídicas, atuem ou não nos sistemas financeiros, e veda a recusa de registro sob o fundamento exclusivo de não haver entidade do SFI ou do SFH no contrato.
  • Certidão de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel — é ela que mostra hipoteca anterior, penhora, indisponibilidade ou ação capaz de alcançar o bem. Atenção na hora de pedir: a certidão da situação jurídica atualizada não substitui essa. Pode ser apresentada em separado ou já estar resolvida dentro do título: se a escritura traz a certificação do tabelião quanto à existência ou inexistência de ônus e ações, ou menciona que as certidões foram apresentadas, não há documento avulso a levar (Código de Normas CGJ/SC, art. 770, caput e § 1º; Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º, na redação da Lei 13.097/2015).
  • Certidão negativa de débitos federais (Receita Federal/PGFN) de quem dá o imóvel em garantia — ou a declaração de que não está vinculado à Previdência Social nem equiparado a pessoa jurídica; sendo pessoa jurídica, de que o imóvel não integra o ativo permanente (Código de Normas CGJ/SC, art. 780, parágrafo único). Este é um aviso, não um impedimento: o CNJ afastou a certidão negativa de débitos como condição do ato notarial e registral, por configurar sanção política tributária, alcançando o art. 47, I, "b", da Lei 8.212/1991 (PCA 0001611-12.2023.2.00.0000) — a decisão está contada no guia sobre a decisão do CNJ. Só que em Santa Catarina o texto estadual não mudou, e aqui ele é expresso quanto à "oneração": as serventias continuam pedindo. A certidão é gratuita e sai na hora no site da Receita — leve. Se ainda assim você for pela declaração, e ela não estiver dentro do título: em papel, com reconhecimento de firma; em meio digital, com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou avançada (e-Notariado ou Gov.br). Assinar e protocolar sem uma dessas formas devolve você ao balcão.

Além dos papéis, o título precisa dizer quatro coisas. Não são documentos, são cláusulas, e sem elas o contrato de hipoteca não tem eficácia: o valor do crédito (ou sua estimação, ou o valor máximo), o prazo fixado para pagamento, a taxa de juros, se houver, e o bem dado em garantia com as suas especificações (Código Civil, art. 1.424, I a IV). O quarto é o que mais escapa, e é irônico num ato cuja função é justamente dar um bem em garantia: descrever mal o imóvel compromete a hipoteca. São também os elementos que o oficial lança no registro (LRP, art. 176, § 1º, III, item 5). Confira antes de protocolar — corrigir depois exige rerratificação da escritura.

Onde se registra — e o que este ato não cobra

A hipoteca se registra na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis da circunscrição onde ele está: é o ato do art. 167, I, item 2, da Lei de Registros Públicos, "das hipotecas legais, judiciais e convencionais". Não é averbação, e não termina no tabelionato — se a diferença entre assinar a escritura e registrar ainda não está clara, ela está no guia escritura e registro.

Sobre o quando: não há guia de imposto a recolher antes de protocolar. O que recomenda pressa é outra coisa — até o registro sair, a garantia não é oponível a terceiros.

Não há imposto de transmissão. Nem ITBI nem ITCMD. A Constituição exclui do ITBI os direitos reais "exceto os de garantia" (art. 156, II), e a hipoteca é exatamente um direito real de garantia (Código Civil, art. 1.225, IX); o ITCMD é imposto de herança e de doação, e aqui não há nem uma coisa nem outra. Você paga os emolumentos do cartório — a conta está no guia de custos para registrar um imóvel em SC —, mas não recolhe guia de imposto de transmissão antes de protocolar. Vale dizer isso em voz alta porque a expectativa vem dos outros atos, e muita gente separa dinheiro para um imposto que não existe.

Três coisas que costumam entrar na pasta e este ato não exige:

  • Quitação condominial. A regra que a exige alcança "a alienação ou transferência de direitos" (Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único), e hipotecar não é nem uma nem outra. Muitas serventias pedem por praxe — confirme antes de protocolar, mas saiba que a norma não sustenta a exigência.
  • Certidão de débitos municipais do imóvel. O checklist oficial de qualificação da hipoteca não a pede em lugar nenhum — ao contrário do que acontece na compra e venda, onde ela aparece. Aqui não há exigência a cumprir; ainda assim, como é praxe de balcão em outros atos, confirme na serventia antes de protocolar.
  • Georreferenciamento, no imóvel rural. O Código de Normas de SC dispensa a complementação dos elementos de especialidade do imóvel justamente "para constituição de garantias reais" (art. 701, § 6º); o § 7º manda apenas averbar a necessidade, para os atos posteriores. Numa transferência futura a conversa é mais longa, e está no guia sobre a certificação do INCRA suspensa.

Exigências conforme o caso

  • Quem dá o imóvel em garantia é casado ou vive em união estável → autorização do cônjuge. Hipotecar é "gravar de ônus real", e cai no Código Civil, art. 1.647, I. Em regra a autorização se dá pela participação na própria escritura: se o cônjuge assinou como interveniente anuente, não há documento avulso a levar. Sem ela o ato é anulável (art. 1.649). Fica dispensada na separação absoluta — a convencionada em pacto (art. 1.687) — e, na participação final nos aquestos, se o pacto previu a livre disposição, ainda assim só quanto aos imóveis particulares, porque sobre os aquestos — os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento — a autorização continua necessária (art. 1.656). Sendo mais de um o dono casado, é uma autorização para cada um: a de um casal não cobre o outro.
  • O imóvel tem mais de um dono → concordância de todos. A coisa comum não pode ser dada em garantia na sua totalidade sem o consentimento de todos os condôminos (Código Civil, art. 1.420, § 2º). Em regra os demais figuram no próprio título, como outorgantes ou intervenientes anuentes. Há uma saída que o mesmo parágrafo abre e costuma passar despercebida: cada condômino pode, sozinho, dar em garantia apenas a sua parte — o credor fica então com garantia sobre fração ideal, e não sobre o imóvel inteiro.
  • Alguém assina por procuração → poderes especiais e expressos para hipotecar. Poderes de administração ampla não bastam: o verbo "hipotecar" está na letra do Código Civil, art. 661, § 1º. A forma acompanha a do título — título por escritura pública pede procuração pública (art. 657). Havendo substabelecimento, leve toda a cadeia.
  • Casamento com regime diverso do legal → o pacto antenupcial. Separação total, comunhão universal, participação final nos aquestos: o pacto precisa estar averbado na matrícula do imóvel — a averbação é obrigatória por si, e o § 1º ainda põe esse dever no ato de transmissão (Código de Normas CGJ/SC, art. 707, caput e § 1º). O papel que você leva é a certidão do registro do pacto no Livro nº 3, ou a própria escritura do pacto, para que o oficial faça a averbação. Antes de correr atrás dele, confira as três saídas do art. 708, porque qualquer uma delas dispensa apresentar o documento: o título já indicar o regime e os dados do registro do pacto no Livro Auxiliar; ambos os cônjuges comparecerem ao ato; ou o pacto já estar averbado naquela matrícula. O caso que mais escapa é a separação total: ali o cônjuge não precisa autorizar, não comparece, e a segunda saída não se aplica. Cuidado com a geografia: o pacto se registra no Livro nº 3 do Registro de Imóveis do domicílio do casal, que pode ser outra comarca. Como se registra o pacto está no guia documentos para registrar um pacto antenupcial.
  • Imóvel rural → prova de quitação do ITR dos cinco últimos exercícios. Sempre. A lei federal torna a comprovação obrigatória para os atos de registro e põe o serventuário como responsável solidário pelo imposto — por isso nenhum cartório deixa passar (Lei 9.393/1996, art. 21). O caminho mais fácil é a Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, gratuita e emitida na hora no site da Receita Federal com o NIRF do imóvel; valem também os cinco comprovantes de pagamento, se você os tiver (Código de Normas CGJ/SC, art. 1.205, parágrafo único).
  • Imóvel rural → CCIR, com uma exceção que vale dinheiro. Sem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, a lei fulmina de nulidade o ato de hipotecar imóvel rural — "hipotecar" está com todas as letras na Lei 4.947/1966, art. 22, § 1º. O CCIR sai na hora pelo site do INCRA, informando o código do imóvel, desde que o cadastro esteja em dia e as taxas quitadas; havendo pendência, resolva antes, porque leva dias. A exceção: quando a hipoteca é constituída dentro de uma operação de crédito rural, por cédula emitida por produtor rural ou cooperativa, o CCIR não é exigido (Decreto-Lei 167/1967, art. 78; Decreto 62.141/1968, art. 6º). É exceção estreita: não alcança cédula de crédito bancário, CPR nem hipoteca comum em escritura, ainda que o dinheiro vá para a atividade rural. E não derruba o ITR, que é outra lei.
  • A matrícula tem ônus que impede dar em garantia → cancelamento ou autorização. Só pode ser hipotecado o bem que pode ser alienado (Código Civil, art. 1.420). Alienação fiduciária, penhora da União, indisponibilidade: promova o cancelamento do gravame ou apresente autorização de quem o instituiu, quando possível. Um caso surpreende: imóvel recebido em doação ou testamento com cláusula de inalienabilidade não pode ser hipotecado — e a inalienabilidade traz junto, por força de lei e sem precisar dizê-lo, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade (art. 1.911). A saída, aí, é autorização judicial.
  • A matrícula tem patrimônio de afetação → o título precisa vincular a dívida ao empreendimento. Bens afetados só podem ser dados em garantia real quando o produto do crédito for integralmente destinado à edificação daquele empreendimento e à entrega das unidades aos adquirentes (Lei 4.591/1964, art. 31-A, § 3º). Não constando do título, a serventia devolve para rerratificação.
  • Já existe outra hipoteca sobre o imóvel → diga o grau, que isso joga a seu favor. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele (Código Civil, art. 1.476). Se a anterior ainda não estiver registrada, mencionar expressamente o grau faz o oficial aguardar 30 dias para que os interessados na primeira promovam o registro dela; findo o prazo sem que ela apareça, a sua é registrada e obtém preferência (LRP, art. 189). Não é pendência que você tenha de resolver: registrar a hipoteca anterior é ato de terceiro.
  • Título lavrado a partir de 31/10/2023 → cláusula de execução extrajudicial. A Lei 14.711/2023 manda o título de hipoteca prever expressamente o procedimento de execução extrajudicial, com menção ao teor dos §§ 1º a 10 do seu art. 9º. Não é impedimento ao registro: o rito é facultativo — os créditos "poderão" ser executados assim —, e o que se perde sem a cláusula é a via rápida, porque o credor que não receber terá de ir à Justiça. A própria lei veda esse rito nas operações de financiamento da atividade agropecuária (art. 9º, § 13), onde a cláusula não faria sentido. Um registrador que leia o § 15 isoladamente pode formular exigência; nesse caso o defeito é sanável por aditivo averbado na matrícula.

Perguntas frequentes

Quais documentos preciso para registrar uma hipoteca?

O título — a escritura pública de hipoteca, ou o contrato particular com efeitos de escritura pública — e a certidão de ônus reais e ações sobre o imóvel, que pode estar resolvida dentro do próprio título. Conforme o caso entram a autorização do cônjuge, a concordância dos demais donos, a procuração com poderes para hipotecar e, em imóvel rural, a prova do ITR e o CCIR.

Hipoteca paga ITBI?

Não. A Constituição exclui do ITBI os direitos reais "exceto os de garantia" (art. 156, II), e a hipoteca é direito real de garantia (Código Civil, art. 1.225, IX). Também não há ITCMD, que é imposto de herança e de doação: neste ato você paga emolumentos ao cartório, não imposto de transmissão.

Preciso de escritura pública para hipotecar o imóvel?

Em regra sim, quando o imóvel vale mais de trinta salários mínimos (Código Civil, art. 108) — e o que se mede é o valor do imóvel, não o do empréstimo. A exceção é o instrumento particular com efeitos de escritura pública (Lei 9.514/1997, art. 38; Lei 4.380/1964, art. 61, § 5º), caminho usual de bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e companhias hipotecárias — mas não exclusivo delas: o Provimento CNJ 246/2026 estende a faculdade a quem atua ou não nos sistemas financeiros.

O cônjuge precisa autorizar a hipoteca?

Sim, salvo na separação absoluta de bens, que é a convencionada em pacto (Código Civil, art. 1.687). Hipotecar é gravar de ônus real, e o art. 1.647, I, exige a autorização; em regra ela se dá pela assinatura do cônjuge na própria escritura, e sem ela o ato é anulável (art. 1.649).

Dá para hipotecar um imóvel que tem mais de um dono?

Inteiro, só com o consentimento de todos os condôminos (Código Civil, art. 1.420, § 2º). Cada um pode, individualmente, dar em garantia apenas a sua parte — o que dispensa a concordância dos outros, mas entrega ao credor garantia sobre fração ideal, e não sobre o imóvel todo.

Imóvel rural precisa de CCIR e de certidão do ITR?

A prova de quitação do ITR dos cinco últimos exercícios é sempre exigida (Lei 9.393/1996, art. 21). O CCIR também (Lei 4.947/1966, art. 22, § 1º), com uma exceção: quando a hipoteca integra operação de crédito rural por cédula emitida por produtor rural ou cooperativa, ele não é exigido (Decreto-Lei 167/1967, art. 78).

Confira antes de protocolar

Na Averbas, você recebe de graça a lista de documentos do seu caso — o que reunir e onde conseguir cada um. Ao enviar os arquivos, a conferência marca sozinha o que já chegou; a análise completa aponta o que falta para registrar a hipoteca, com o fundamento legal de cada exigência, antes de você ir ao cartório.

Conteúdo informativo, atualizado em 14 de ago. de 2026. Não substitui a orientação do tabelionato ou do registro de imóveis do seu caso.

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