Renúncia de usufruto: documentos para tirar o usufruto da matrícula
O que levar para cancelar o usufruto na matrícula: escritura com renúncia expressa, ITCMD, certidão de ônus e o que muda se o imposto foi parcelado.
Neste texto
- Documentos exigidos
- Onde e quando se faz a averbação
- Exigências conforme o caso
- Perguntas frequentes
- O que é preciso para cancelar o usufruto por renúncia?
- A renúncia de usufruto paga ITBI?
- Preciso das mesmas certidões negativas de uma compra e venda?
- Paguei a primeira parcela do ITCMD. Já posso registrar?
- Basta a escritura mencionar o usufruto?
- Confira antes de protocolar
- O modo profissional mostra os dispositivos legais, prazos e exceções por trás de cada afirmação.
O usufruto é o direito de usar e tirar proveito de um imóvel que, no papel, pertence a outra pessoa: quem tem o usufruto pode morar nele ou alugá-lo, e quem é dono — o nu-proprietário — só recupera essas faculdades quando o usufruto acaba. Uma das formas de acabar é a renúncia: o usufrutuário abre mão do direito (Código Civil, art. 1.410, I), e a propriedade plena se consolida no nu-proprietário. No Registro de Imóveis isso não é venda nem transmissão entre pessoas — é o cancelamento de um ônus na matrícula (LRP, art. 167, II, 2). Veja o que é preciso levar.
Documentos exigidos
- Escritura pública de renúncia de usufruto — o título. Ela precisa trazer a renúncia expressa do usufrutuário: o cancelamento só pode ser levado a efeito com título que, por si só, prove a causa da extinção (LRP, art. 250, III). Uma escritura que apenas mencione o usufruto, sem a declaração de renúncia, não serve. A forma pública é essencial para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (Código Civil, art. 108). Repare na forma da via que você leva: em papel, assinada à mão, em original ou cópia autenticada — fotocópia simples não serve; em meio digital, com assinatura eletrônica qualificada, notarizada ou avançada — a simples não é aceita.
- Comprovação do ITCMD — a prova de que o imposto estadual de transmissão foi pago, ou de que o caso é isento. Se o tabelião já tiver certificado isso na escritura, não há guia avulsa a levar; se não, leve o comprovante de pagamento ou o documento da isenção (Lei estadual 13.136/2004; Código de Normas CGJ/SC, art. 812). Repare que o imposto não é o ITBI: muita gente chega ao cartório com a guia errada, por analogia com a compra e venda.
- Certidão de ônus reais e de ações reipersecutórias sobre o imóvel — ou, no lugar dela, a certificação do tabelião na própria escritura (Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º, na redação da Lei 13.097/2015). A certidão da situação jurídica atualizada não substitui essa. Atenção ao prazo: para instruir a escritura, a certidão vale 30 dias (Decreto 93.240/1986, art. 1º, IV) — tire-a perto da data marcada no tabelionato.
Uma boa notícia para quem já passou por uma compra e venda: aqui não entram a certidão negativa da Receita Federal, a certidão de débitos da prefeitura, a do imposto rural (ITR) nem a declaração de quitação do condomínio. O checklist de qualificação da CGJ/SC para este ato não pede nenhuma delas — e faz sentido, porque ninguém está alienando um imóvel; um direito real está se extinguindo. Levar papel a mais não acelera o protocolo.
Onde e quando se faz a averbação
A averbação é pedida no Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado — não no tabelionato em que a escritura foi lavrada, que pode ser outro, porque o tabelionato você escolhe e o Registro de Imóveis é o da circunscrição do imóvel.
A renúncia não abre matrícula nova nem gera um registro novo de propriedade. Ela é averbada na própria matrícula do imóvel, cancelando o usufruto que consta dela (LRP, art. 167, II, 2). Depois disso a matrícula passa a mostrar o nu-proprietário como dono pleno — é essa averbação, e não a escritura, que faz o usufruto sumir do documento do imóvel. (Se a diferença entre uma coisa e outra não está clara, vale ler escritura e registro.)
Quanto ao "quando", há um ponto que costuma pegar as pessoas de surpresa: se o ITCMD foi parcelado, sair do tabelionato não é o fim. Pagar a primeira prestação basta para lavrar a escritura, mas não para a averbação sair. É o assunto do próximo bloco.
E há uma coisa que impede o ato de acontecer: se houver indisponibilidade de bens em nome do usufrutuário, a renúncia não pode ser levada a efeito antes do cancelamento desse ônus. Vale conferir isso antes de marcar a escritura, porque, descoberto depois, o custo do tabelionato já foi gasto.
Exigências conforme o caso
- ITCMD parcelado → quitação integral ou garantia em favor do Estado. Pagar a primeira prestação autoriza a lavratura da escritura, mas a averbação só sai com a quitação de todas as parcelas ou com garantia idônea em favor do Estado — hipoteca sobre imóvel, carta de fiança bancária ou seguro-garantia (Lei estadual 13.136/2004, art. 12; Decreto 2.884/2004, art. 16, § 6º). São dois caminhos alternativos, não regra e exceção. Escolha antes de protocolar: a garantia por hipoteca exige escritura própria e registro, ou seja, um segundo ato, com custo.
- Indisponibilidade em nome do usufrutuário → cancelamento prévio. Havendo indisponibilidade averbada na matrícula, ou constante da Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) em nome de quem está renunciando, a serventia emite nota de exigência pedindo o cancelamento antes. Repare: a indisponibilidade que importa é a do usufrutuário, quem abre mão do direito, e não a do nu-proprietário.
- Certidão já certificada na escritura → nada a levar. Se o tabelião certificou no título a existência ou inexistência de ônus e ações, ou mencionou que as certidões foram apresentadas, o requisito está atendido e não há documento avulso a providenciar (Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º; Código de Normas CGJ/SC, art. 770).
Perguntas frequentes
O que é preciso para cancelar o usufruto por renúncia?
A escritura pública de renúncia de usufruto, com a renúncia expressa do usufrutuário, a comprovação do ITCMD e a certidão de ônus reais e ações sobre o imóvel — que pode vir certificada na própria escritura. Com isso, a extinção do usufruto é averbada na matrícula (LRP, art. 167, II, 2).
A renúncia de usufruto paga ITBI?
Não. O imposto deste ato é o ITCMD, estadual (Lei estadual 13.136/2004). O ITBI é o imposto municipal de transmissão, e aqui não há transmissão de imóvel entre partes: o que existe é a extinção de um direito real, com a propriedade plena se consolidando no nu-proprietário.
Preciso das mesmas certidões negativas de uma compra e venda?
Não. O checklist de qualificação da CGJ/SC para este ato não pede certidão negativa da Receita Federal, certidão de débitos da prefeitura, certidão do imposto rural (ITR) nem declaração de quitação do condomínio. A lista de certidões é curta: a de ônus reais e ações sobre o imóvel, e a verificação de indisponibilidade em nome do usufrutuário.
Paguei a primeira parcela do ITCMD. Já posso registrar?
Não. A quitação da primeira prestação autoriza lavrar a escritura, mas a averbação só sai com a quitação integral do parcelamento ou com garantia idônea em favor do Estado — hipoteca sobre imóvel, carta de fiança bancária ou seguro-garantia (Lei estadual 13.136/2004, art. 12; Decreto 2.884/2004, art. 16, § 6º).
Basta a escritura mencionar o usufruto?
Não. Ela tem de trazer a renúncia expressa do usufrutuário, porque o cancelamento do ônus só se faz com título que, por si só, prove a causa extintiva (LRP, art. 250, III).
Confira antes de protocolar
Na Averbas, você recebe de graça a lista de documentos do seu caso — o que reunir e onde conseguir cada um. Ao enviar os arquivos, a conferência marca sozinha o que já chegou; a análise completa aponta o que falta para averbar a renúncia, com o fundamento legal de cada exigência, antes de você ir ao cartório.