Documentos para registrar uma compra e venda de imóvel em SC
Atualizado em 10 de julho de 2026
Para registrar a transmissão de um imóvel por compra e venda no Registro de Imóveis, além do título — a escritura pública —, é preciso comprovar o pagamento do imposto e a situação fiscal e jurídica do imóvel e do vendedor. Veja o que costuma ser exigido em Santa Catarina. A lista exata depende do caso; a base da Averbas segue o checklist oficial de qualificação da CGJ/SC.
Documentos sempre exigidos
- Escritura pública de compra e venda — o título que transfere a propriedade. É exigida para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (Código Civil, art. 108).
- Comprovação do ITBI — a certificação, no título, de que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis foi pago ou dispensado (Código de Normas CGJ/SC, art. 812).
- Certidão de ônus reais e ações — mostra se há hipoteca, penhora, ação ou outro ônus sobre o imóvel (Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º).
- Declaração do vendedor de inexistência de outros ônus e ações sobre o imóvel (Decreto 93.240/1986, art. 1º, § 3º).
Certidões fiscais do vendedor
As certidões fiscais do vendedor — federal (Receita Federal/PGFN), municipal e trabalhista (CNDT) — em regra podem ser dispensadas pelo comprador, que passa a responder pelos débitos fiscais eventualmente existentes (Decreto 93.240/1986, art. 1º, § 2º; Recomendação 03/2012 do CNJ).
Exceção: quando o vendedor é pessoa jurídica ou empresa de construção/incorporação, a certidão federal — que abrange as contribuições previdenciárias — é obrigatória e não pode ser dispensada (Lei 8.212/1991, art. 47).
Exigências conforme o caso
- Vendedor casado → vênia conjugal. Autorização do cônjuge para a venda, salvo no regime de separação absoluta de bens. Em regra consta da própria escritura (Código Civil, arts. 1.647 e seguintes).
- Imóvel rural → CND-ITR e qualificação do imóvel. Certidão negativa do ITR e os dados do imóvel rural (área, CCIR, CAR, NIRF), além do georreferenciamento certificado pelo INCRA — exigência que vem sendo implantada por etapas, conforme o cronograma federal vigente (LRP, art. 176; georreferenciamento pela Lei 10.267/2001; CAR pela Lei 12.651/2012).
- Unidade em condomínio → quitação condominial. Prova de quitação das obrigações condominiais (do vendedor, do síndico ou da administradora), ou declaração do comprador dispensando-a e assumindo eventual dívida (Lei 4.591/1964, art. 4º).
- Compra com dinheiro de menor → alvará judicial (Código de Normas CGJ/SC, art. 821).
- Ônus impeditivo → cancelamento ou autorização. Alienação fiduciária, hipoteca do SFH, penhora da União ou indisponibilidade exigem o cancelamento do gravame ou a autorização do seu titular (Lei 9.514/1997, art. 22, entre outras).
- Mais de um imóvel no mesmo título → valores individualizados. O valor de cada imóvel deve constar do título ou de declaração apartada (LRP, arts. 176 e 221).
Confira tudo antes de protocolar
A Averbas lê seus documentos e aponta, ponto a ponto, o que ainda falta para esta compra e venda — já ajustando as exigências ao seu caso (vendedor casado, imóvel rural, condomínio, ônus etc.), com o fundamento legal de cada uma.
Conteúdo informativo, de apoio. Não substitui a orientação de um advogado nem a qualificação registral oficial, que é sempre do oficial do Registro de Imóveis.